Neste caso, mesmo que a revelia se caracterize, é impossível que os seus efeitos sejam aplicados, pois, de certa forma, estaria comparado à confissão, que segundo a legislação processual vigente não é válida quando se trata de direitos indisponíveis, de acordo com o art. 392 do NCPC:
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.