O outro efeito da revelia é o previsto no art. 346 do NCPC.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Ora, no caso de revelia, diferentemente do que previa a legislação anterior (art. 322 do CPC de 1973) em que os prazos processuais correriam independentemente de intimação, no NCPC os prazos processuais fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.