Além disso, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção; conforme determina o art. 349 do NCPC:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A última hipótese do art. 345, IV do NCPC é novidade trazida pela legislação de 2015. Quando alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos também não incidirá os efeitos da revelia.