O inciso III do art. 332 do NCPC trata de improcedência liminar no caso do pedido contrariar resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É a hipótese de demandas que envolvam temas de repercussão social.
O inciso IV do art. 332 do NCPC trata de pedido que contrarie enunciado de súmula dos tribunais de justiça, quando o caso envolver matéria de direito local.
Se o juiz verificar a prescrição e decadência também poderá julgar liminarmente improcedente; conforme determinado no parágrafo primeiro do art. 332 do NCPC.