É importante destacar que no inciso II houve alteração, pois a redação anterior falava em " quando não for possível determinar, de modo definitivo , as consequências do ato ou do fato "; e a redação do NCPC fala em" quando não for possível determinar, desde logo , as consequências do ato ou do fato". Nesses casos o pedido será ilíquido, e a sentença também será ilíquida, sendo necessário uma liquidação posterior.
Além disso, o parágrafo segundo do art. 324 do NCPC traz uma inovação, falando que tais regras aplicam-se também à reconvenção, o que não havia no Código anterior.