Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Em relação ao inciso I do art. 319 do NCPC há mudança de cunho redacional.
Ora, no Código de 1973, art. 282, I falava em indicação do juiz ou tribunal. O novo Código fala em juízo , conforme destaque em negrito. Embora a nomenclatura no CPC de 1973 falasse pessoa do juiz ou tribunal, a doutrina já tratava como juízo. O NCPC apenas modificou a nomenclatura para corrigir.