O art. 332 do NCPC traz as hipóteses da improcedência liminar do pedido (correspondente do art. 285 A do CPC de 1973, com alteração substancial). Trata-se das ações que dispensam a fase instrutória, ou seja, temas que tratam exclusivamente de matéria de direito que dispensem a apresentação de provas.
O antigo art. 285-A do CPC falava que o juiz poderia julgar liminarmente improcedente o pedido quando houvesse jurisprudência naquele juízo a respeito do tema; a diferença é o fundamento do julgamento liminar;