Primeiramente verificamos que o CPC de 1973, no art. 292 falava em procedimento ordinário, e na legislação do NCPC fala em procedimento comum.
Quando houver cumulação de pedidos, se algum deles tiver procedimento especial, devem ser empregadas as técnicas processuais diferenciadas desde que não sejam incompatíveis com as disposições do procedimento comum.
O parágrafo terceiro do art. 327 do NCPC traz uma particularidade; ora, um dos requisitos da cumulação de pedidos é que eles sejam compatíveis; mas em se tratando de pedidos subsidiários (art. 326 do NCPC), eles podem ser incompatíveis. Na verdade, pedido subsidiário não é o mesmo que cumular pedidos; pedido subsidiário é realizar um pedido e caso não poder ser acolhido, ser feito outro pedido no lugar do anterior. Trata-se de uma cumulação imprópria.