O art. 326 do NCPC também não traz alterações substanciais, mas possui alterações de redação de forma a aperfeiçoar as nomenclaturas utilizadas:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Na redação anterior, antigo art. 289 do CPC de 1973 falava " É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva , a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior .