O antigo art. 286 do CPC de 1973 tratava do pedido, mencionando o que o mesmo deveria ser certo ou determinado. Já no NCPC o conteúdo do antigo art. 286 foi reestruturado, desdobrando-se nos art. 322 e 324 do NCPC.
No art. 322 o pedido deve ser certo, com a exceção dos pedidos implícitos, já visto no parágrafo primeiro do art. 322.
Já o art. 324 trata do pedido determinado. Vejamos a redação do art. 324: