No art. 323 não há alteração jurídica, somente alteração de redação. O correspondente era o art. 290 do CPC de 1973. No CPC de 1973 falava-se em "quando a obrigação consistir em prestações periódicas"; já o NCPC fala em "prestações sucessivas"; que são consideradas incluídas no pedido, independentemente de pedido expresso:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las