O parágrafo primeiro do art. 322 trata de hipótese de pedido implícito. Aqui não se trata de um pedido certo; é uma exceção. Os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios estarão implícitos no pedido, mesmo que não forem explicitamente mencionados na inicial.
Caso o magistrado não decida sobre tais verbas implícitas, há de se interpor Embargos de Declaração, apontando a omissão.