No Código de 1973 falava em requerimento de citação do réu como último requisito da petição inicial; mas isso é totalmente dispensável já que quando o autor ingressa com a demanda, sua intenção é movimentar o Poder Judiciário para a apreciação de seu pedido, e a consequência lógica disso é a citação do réu. Assim, o novo Código suprimiu esse requisito e colocou no lugar a opção pela conciliação.
O parágrafo primeiro do art. 319 também possui novidade, conforme já mencionamos:
Art. 319 (...)
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.