Na hipótese da necessidade de realização de perícia técnica, deve-se registrar que esta será produzida no intervalo compreendido entre a realização da audiência inicial e a data marcada para instrução do processo, inclusive com a apresentação do respectivo laudo pericial.
Em apertadíssimo resumo, pode-se dizer que neste intervalo, deverá o juiz nomear o perito, determinar o prazo para a elaboração do laudo pericial, abrir prazo para as partes apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico e, após a entrega do laudo, se manifestarem sobre este.
Ultrapassada a questão de eventual perícia, surge o momento da efetiva instrução do processo que, neste caso, poderá produzir as seguintes provas: depoimento das partes, reclamante e reclamado, depoimento de testemunhas e, para alguns casos específicos, depoimento do perito.