-Princípio do julgamento objetivo: O julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os tipos de licitação e os critérios objetivos fixados previamente no edital.
Art. 45, caput da Lei 8.666/93. "O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."