Na realidade, a denominação "duplo grau de jurisdição" encontra certa incorreção jurídica, pois, dá a impressão da existência de apenas dois graus de jurisdição, o que não é verdade.
A Vara do trabalho representa o primeiro grau de jurisdição. Já o Tribunal Regional do Trabalho, órgão revisor, seria o segundo grau de jurisdição.
O Tribunal Superior do Trabalho, órgão que detém a função de pacificar a jurisprudência trabalhista do país, seria o terceiro grau e, por último, o Supremo Tribunal Federal que, neste caso, detém a função de guardar a Constituição Federal.
Como se pode notar, dependendo da matéria debatida nos autos, a parte poderá fazer que seu processo chegue até no Supremo Tribunal Federal, ou seja, o quarto grau de jurisdição.