As sociedades de economia mista, empresas públicas e outras empresas que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime das empresas privadas e, neste sentido, terão que efetuar o recolhimento referente ao depósito recursal.
Não existe previsão legal que isente a massa falida do pagamento do depósito recursal, entretanto, nos termos da súmula 86 do TST, "inocorre deserção do recurso da massa falida por falta de pagamento das custas ou de depósito do valor da condenação".