As sociedades de economia mista, empresas públicas e outras empresas que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime das empresas privadas e, neste sentido, terão que efetuar o pagamento das custas.
Não existe previsão legal que isente a massa falida do pagamento das custas, entretanto, nos termos da súmula 86 do TST, "inocorre deserção do recurso da massa falida por falta de pagamento das custas ou de depósito do valor da condenação".
Empresas em concordata ou liquidação extrajudicial não estão isentas do pagamento das custas.