Como se pode notar, somente as autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica é que estão isentas do recolhimento das custas.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que esta isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como a OAB, por exemplo. Também não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo 790-A da CLT da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.