As entidades isentas do pagamento das custas encontram-se estabelecidas no artigo 790-A da CLT:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II - o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)