Em se tratando de terceiro é necessário que este demonstre o interesse para recorrer.
Neste caso, o interesse a ser demonstrado não poderá ser apenas o meramente econômico, mas sim, o jurídico.
O prejuízo a ser averiguado é o prejuízo jurídico e não meramente de fato.
Assim, deverá restar comprovado que a sentença lhe acarretou uma efetiva situação jurídica desfavorável.