O preposto não pode recorrer, pois não é parte e nem se enquadra dentro das hipóteses previstas do artigo 499 do CPC.
Não se deve olvidar que a função do preposto refere-se apenas a substituição do empregador, encerrando-se logo após o término da audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público do trabalho, por expressa autorização contida na lei Complementar 75 de 1993, poderá recorrer sempre que entender por necessário, tantos nos processos em que for parte, quanto nos processos em que figurar com fiscal da lei.