Para o ilustre jurista Dr. Ives Gandra, por exemplo, pressuposto subjetivo é a sucumbência e os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.
Já no entendimento do professor José Augusto Rodrigues Pinto, não há distinção entre eles, pelo que o eminente jurista limita a citá-los: Legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimentos das custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão - depósito recursal.