Seguindo esta linha de raciocínio, pode-se dizer que o recurso ordinário pode ser interposto por simples petição, não havendo necessidade que a parte fundamente suas razões de reforma.
Esta regra não vale, entretanto, para recursos mais técnicos, tais como, o recurso de revista ou de embargos, que exigem o cumprimento de certos requisitos específicos para o seu conhecimento e admissibilidade.