O próprio Tribunal Superior do Trabalho prevê exceções a esta regra:
a) em caso de decisão interlocutória proferida por Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) em caso de decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) em caso de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.