Observe-se que os servidores que ingressaram após 16/12/98 (EC n. 20/98), mas até 31/12/2003 (EC n.41/03) podem optar pela aposentadoria pela regra geral (art. 40 da CR/88) ou pela regra de transição 2 (art. 6º da EC n. 41/03). Estes servidores não terão direito às regras de transição 1 e 3, prevista no art. 2º da EC n. 41/03 e no art. 3º da EC n. 47/2005, respectivamente, pois estas regras só se aplicam aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98.