Importante esclarecer que a partir da EC n.20/98, as regras do art. 40 da CF/88 aplicam-se apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Uma vez que, a partir desta Emenda, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.