II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.