Conforme consta, ficaram ressalvados os casos previstos em lei, principalmente com relação às autoridades fazendárias e, claro, outras situações excepcionais com relação aos interesses intrínsecos da sociedade, dos sócios ou de sucessores dos sócios.
Código Civil - art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.