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O direito do consumidor de pagar antecipadamente uma dívida de crediário e obter desconto dos juros.
Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2006.
A melhor arma do consumidor é saber avaliar o que está comprando, quanto está pagando, e quando lhe custará, afinal, o produto ou serviços que está adquirindo.
Exatamente por isso o Código de Defesa do Consumidor, sabiamente, no Art. 52, determina que:
"no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
l - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
ll - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
lll - acréscimos legalmente previstos;
lV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento".
Parágrafo primeiro - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Parágrafo segundo - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, como o Código de Defesa do Consumidor revê que a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ainda que o contrato disponha de forma diferente, se houver uma cobrança superior a este limite legal, estará configurada a abusividade e, neste caso, a justiça, se provocada pelo consumidor, poderá corrigir.
E mais, o consumidor que contraiu um financiamento, tem assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, e exigir a redução proporcional dos juros e demais acréscimos decorrentes do financiamento.