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 Defesa do Consumidor
 

Juros nas compras á crédito

Alterações nas normas relativas a juros

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2006.

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A Constituição Federal, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional, no parágrafo 3º do Artigo 192, determinava que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento (12%) ao ano, ou seja 01% ao mês.

A cobrança acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com a Constituição, seria conceituada como crime de usura, que é punível em todas as suas modalidades por legislação própria.

Entretanto, este artigo da Constituição Federal foi suprimido via Emenda Constitucional, deixando o consumidor de produtos e serviços, inclusive bancários, relegado a toda sorte de abusos do poder econômico.

Desta forma, os juros são livres, e o empresário ou agente financeiro poderá cobrar o que estabelecer no contrato, contudo, apoiando-se no Código de Defesa do Consumidor, quando houver possibilidade de comprovar que os juros são abusivos  ou fora da realidade empresarial, e isso não é simples, é possivel obter pela via judicial a sua redução.

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