Últimos artigos
Crédito ao consumidor sofrerá pouco com crise, diz Serasa04/10/2011
Inclusão do nome no SPC/Serasa01/10/2008
Garantia de Depósitos Bancários05/06/2008
Pagamento antecipado de prestações10/11/2006
Preço à vista com prazo para pagamento 10/11/2006
Garantias nas operações à crédito10/11/2006
Cheque pré-datado10/11/2006
Crediário10/11/2006
Serviços de Proteção ao Crédito01/11/2006
Medidas Judiciais01/11/2006
A Constituição Federal, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional, no parágrafo 3º do Artigo 192, determinava que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento (12%) ao ano, ou seja 01% ao mês.
A cobrança acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com a Constituição, seria conceituada como crime de usura, que é punível em todas as suas modalidades por legislação própria.
Entretanto, este artigo da Constituição Federal foi suprimido via Emenda Constitucional, deixando o consumidor de produtos e serviços, inclusive bancários, relegado a toda sorte de abusos do poder econômico.
Desta forma, os juros são livres, e o empresário ou agente financeiro poderá cobrar o que estabelecer no contrato, contudo, apoiando-se no Código de Defesa do Consumidor, quando houver possibilidade de comprovar que os juros são abusivos ou fora da realidade empresarial, e isso não é simples, é possivel obter pela via judicial a sua redução.