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 Defesa do Consumidor
 

Procon Medianeira orienta sobre compra de material escolar

17/01/2017 Fonte: Procom Medianeira

Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2017.

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Enquanto os estudantes ainda aproveitam as férias, os pais já se preocupam com a compra do material escolar para a volta às aulas.  Alguns cuidados básicos no momento da compra podem representar uma boa economia.
 
Segundo Silvio José Lupschinski coordenador do Procon Medianeira, antes de  fazer  a compra é aconselhável fazer uma avaliação do material que sobrou do ano anterior para verificar a possibilidade de reaproveitamento.
 
É importante frisar que instituição de ensino não pode exigir material de uso coletivo. ?É permitido tudo que for de uso individual do aluno, ou que  serão utilizadas nas atividades pedagógicas diárias do aluno em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, visando o uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais?, pontuou Silvio.
 
A escola igualmente  não pode obrigar o aluno a comprar material de determinada marca ou indicar estabelecimento para compra. O consumidor deve ter liberdade de escolha.
 
Também é considerada abusiva a cobrança da taxa de material escolar sem a apresentação de uma lista. A escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor.
 
Outro ponto que deve ser observado, de acordo com o  coordenador, é a  variação de preços do mesmo produto e marca entre estabelecimentos, isso é salutar para o consumidor, pois incentiva a pesquisa. Nem sempre o material de maior valor é o de melhor qualidade ou mais adequado. Os materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, geralmente tem seus  preços mais elevados.
 
Na aquisição de colas, tintas, pincéis, fitas adesivas e matérias semelhantes, o consumidor deve observar se nas embalagens contêm informações básicas, em língua portuguesa, a respeito do fabricante, importador, composição, prazo de validade e se apresentam algum perigo ao consumidor. 
 
?A nota fiscal deve ser sempre exigida, pois é documento indispensável para o caso da ocorrência de qualquer problema com as mercadorias. O prazo para reclamar defeitos de produtos não duráveis é de 30 dias após a aquisição e para os produtos duráveis é de 90 dias?, finaliza Silvio José. 
 
Com informações Procom Medianeira
 


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