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No final da tarde, a pessoa vai à padaria, compra o pão, o leite e o café, dá ao caixa uma quantia em dinheiro um pouco superior à necessária para efetuar as compras, mas recebe balas em vez de moedas. Mas para que criar problemas com isso e parecer um chato? Não é uma balinha ou outra que vai tornar esta pessoa mais ou menos rica. No entender do advogado Marcos Dessaune, especialista em defesa do consumidor, “essa prática é abusiva”.
E acrescenta: “A prática pode ser caracterizada, em tese, como crime de apropriação indébita, no âmbito penal, e também de enriquecimento ilícito, de acordo com o direito civil”. Mas tudo isso por uma balinha? O advogado segue então explicando que, nessas pequenas práticas abusivas, não é o valor que incomoda, mas a atitude de tirar uma pequena vantagem, de forma reiterada, da coletividade. “Isso representa lucro extra para a empresa”, diz.
No livro Histórias de um superconsumidor, Dessaune conta que, numa situação em que o estabelecimento não tinha moedas para troco, deixou o nome e o endereço “para que o gerente, oportunamente, pudesse mandar o troco na minha residência”. Dessaune adverte que as práticas abusivas são quaisquer práticas desleais de mercado de consumo, que ocorram antes, durante ou depois de uma contratação e garantam vantagem exagerada para o fornecedor ou desrespeitem a boa-fé exigida em sua relação com o consumidor.
O que diferencia essas práticas de outras, como a venda de frango congelado cujo peso seja em boa parte água, é o fato de serem tomadas por normais por serem corriqueiras. “É a academia que só oferece atividades num pacote – o consumidor não pode querer fazer só esteira ou só musculação –, ou hotéis que, em épocas de festas e feriados, só hospedam para o conjunto de dias. Se você quiser ficar só para a véspera de Natal, não pode”, explica. Ele ressalta que cada uma dessas práticas causa prejuízos ao consumidor.
Crime – Os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor proíbem essas práticas, apontando algumas como crime. Outras representam cláusulas nulas de pleno direito, ou seja, ainda que constem em contrato, não possuem validade jurídica. É o caso de estacionamentos que informam não se responsabilizar por danos nos veículos ali deixados.
Em Salvador, a última pessoa, segundo os registros do Procon, a ir contra a situação foi o administrador Arnaldo Murilo Leite, 64, em 25 de abril de 2008.
Leite se dirigia a uma clínica médica no Itaigara e deixou o carro no Estacionamento Bahia Park. Ao retornar, por volta das 18h, observou que haviam levado o tocador de CDs.
“Procurei o responsável, mas disseram que não era responsabilidade deles”, contou. Ele decidiu então acionar o Procon. “Consegui recuperar o dinheiro do som que comprei e do conserto do painel. Pouco mais de R$ 500”.
Mesmo onde o acesso é gratuito, o dono do estacionamento é responsável por danos nos veículos. O diretor do Bahia Park, Reinaldo de Góes, afirmou que não foge desta norma. “Acontece que há muitos abusos. Só avaliamos se as alegações da pessoa são verdadeiras”, disse.
Sem aviso – Outro abuso é o corte de serviços essenciais, como de água, sem aviso prévio, ainda que o consumidor esteja inadimplente. O advogado Marcos Dessaune entende que aí se desrespeitam os princípios da continuidade dos serviços essenciais e da dignidade humana, pondo a pessoa em situação de desvantagem exagerada.
O professor Roberto Santos de Andrade, 61, teve o fornecimento de água cortado desta forma em casa que aluga na Segunda Travessa do Oriente, 93, Alto do Peru. “A conta havia saltado de R$ 30 ou R$ 40 para R$ 400”, conta.
Com uma dívida de quase R$ 1.200, após três meses de atraso, ele procurou o Procon e o Juizado de Pequenas Causas, onde conseguiu reduzir o valor para cerca de R$ 200. Mesmo com liminar em seu favor, fizeram o corte. “Eles cortam a água para forçar o consumidor a pagar logo”. Por meio da assessoria, a Embasa admitiu o erro e informou que vai apurar o fato com rigor.