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 Defesa do Consumidor
 

Pacotes turísticos e a pandemia da gripe suína: orientações do Idec

Fonte: Última Instância 3/7/2009

Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2009.

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A OMS (Organização Mundial de Saúde), em 11 de junho de 2009, declarou a gripe suína uma pandemia, por atingir pessoas em todos os continentes.

No Brasil, embora os casos relatados indiquem pouca gravidade, até o momento o país já conta com mais de 200 pessoas infectadas e o governo já se pronunciou, recomendando aos brasileiros que evitem viagens ao exterior, especialmente aos países com casos relatados de incidência do vírus Influenza A (H1N1).

Diante da declaração da OMS e da citada recomendação do Estado Brasileiro para evitar viagens, muitos consumidores ficam em dúvida acerca de seus direitos em caso de alteração ou cancelamento da viagem contratada.

Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso I, estabelece, como direito básico do consumidor, a proteção à vida, à saúde e à segurança, de modo que o contrato inicialmente firmado para uma região agora afetada pela doença não proporcionará a prestação do serviço consoante o mencionado direito básico e, portanto, ferirá uma prerrogativa elementar da relação de consumo.

Não bastasse o direito básico enunciado, o artigo 20 do mesmo diploma legal indica como serviço viciado aquele que se torne impróprio ao consumo. Por impróprio o parágrafo 2º do dispositivo menciona aquele que se mostra inadequado para o fim que dele razoavelmente se espera ou o que não atenda normas regulares de prestabilidade.

Dessa forma, a viagem a uma cidade atingida pelo vírus da gripe suína se tornará imprópria por uma questão de preservação da saúde, inadequada em virtude da alteração de rotina dos cidadãos e dos turistas que lá estiverem e, logo, irregular quanto às normas corriqueiras de sua prestabilidade.

Para exemplificar, o prefeito de Buenos Aires -crescente pólo turístico dos brasileiros nas férias de inverno- declarou estado de emergência sanitária, estendendo o período de férias escolares e requerendo à população que se restrinja ao ambiente residencial e evite passeios e aglomerações. Como, então, pode um turista usufruir dos passeios e pontos turísticos da cidade, regularmente proporcionada em condições normais, com segurança e certeza de preservação de sua saúde, em uma circunstância como esta?

Ademais, o setor de turismo também está sujeitas a imprevistos como este que se constituem riscos inerentes a essa atividade econômica e que, portanto, não podem ser repassados ao consumidor.

Estes argumentos fundamentados no Código de Defesa do Consumidor, por si só, já ensejam o direito ao turista de promover a alteração ou cancelamento da viagem contratada, sem que qualquer ônus o atingisse.

Todavia, não somente sob a ótica do Codex Consumerista se embasa a pretensão de alteração das condições avençadas, sem a incidência de penalidades por isto. Como comentado, o Governo Federal divulgou recomendação para que as viagens às regiões afetadas pela doença sejam evitadas. Dessa forma, evidente a intenção do Estado Brasileiro de minimizar os riscos do contágio em território nacional e de preservar, tanto quanto possível, a saúde de sua população, resguardando direito fundamental prescrito pela Constituição Federal (artigo 5°, caput). Ademais, trata-se de um dever do Estado garantir redução do risco de doenças (artigo 196, Constituição Federal).

Evidente, portanto, que se trata de interesse social, coletivo, incidente para o caso em comento, de modo que é preponderante ao interesse pactuado em um contrato em que haja indicação de aplicação de sanção, em virtude de alterações posteriores.

Dessa forma, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) entende que o consumidor que quiser promover a alteração da data ou destino da viagem, bem como aquele que queira cancelar a viagem, pode fazê-lo sem que haja cobrança ou desconto a qualquer título e, ainda, se for o caso, deverá receber integralmente o valor pago antecipadamente.

*Maíra Feltrin é advogada do Idec



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