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O Núcleo de Defesa do Consumidor - Procon-TO, informa que não é permitido aos fornecedores cobrarem dos consumidores a taxa de emissão do boleto bancário. A prática é considerada abusiva e está enquadrada nos artigos 39, V e 51, IV do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o gerente do Procon de Palmas, Renato Tolentino Mendes, é dever do fornecedor arcar com as despesas do boleto bancário. “Se o consumidor for vítima desse tipo de prática pode requerer a retirada da taxa e, se houver insistência, deve reclamar ao Procon e exigir a devolução do valor pago”, recomenda.
Para Renato, o fato de o fornecedor disponibilizar outras formas de pagamento, como depósito em conta, débito automático em conta corrente ou cheques pré-datados entre outros, não justifica o repasse de despesas para o fornecer que escolher pelo pagamento em boleto bancário.
Os consumidores que se julgarem prejudicados poderão buscar orientação no Procon pelo telefone 151 ou nos Núcleos de Atendimento ao Consumidor do Órgão, nas cidades Araguaína, Gurupi, Palmas, Araguatins, Tocantinópolis, Guaraí, Dianópolis, Porto Nacional e, no Posto de Atendimento de Taquaralto. O Procon também faz parte, do Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão - É Pra Já - nos municípios de Araguaína e Gurupi.
Código de Defesa do Consumidor
Artigo 39, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:” parágrafo V: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”.
Artigo 51, “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:” parágrafo IV “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”.