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DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

Fonte: http://www.oitbrasil.org.br

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DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

Considerando que a criação da OIT procede da convicção de que a justiça social é

essencial para garantir uma paz universal e permanente;

Considerando que o crescimento econômico é essencial, mas insuficiente, para

assegurar a eqüidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a

necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, a justiça e instituições

democráticas;

Considerando, portanto, que a OIT deve hoje, mais do que nunca, mobilizar o

conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em

todos os âmbitos de sua competência, e em particular no âmbito do emprego, a formação

profissional e as condições de trabalho, a fim de que no âmbito de uma estratégia global

de desenvolvimento econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforcem

mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de ampla base;

Considerando que a OIT deveria prestar especial atenção aos problemas de

pessoas com necessidades sociais especiais, em particular os desempregados e os

trabalhadores migrantes, mobilizar e estimular os esforços nacionais, regionais e

internacionais encaminhados à solução de seus problemas, e promover políticas eficazes

destinadas à criação de emprego;

Considerando que, com o objetivo de manter o vínculo entre progresso social e

crescimento econômico, a garantia dos princípios e direitos fundamentais no trabalho

reveste uma importância e um significado especiais ao assegurar aos próprios

interessados a possibilidade de reivindicar livremente e em igualdade de oportunidades

uma participação justa nas riquezas a cuja criação têm contribuído, assim como a de

desenvolver plenamente seu potencial humano;

Considerando que a OIT é a organização internacional com mandato

constitucional e o órgão competente para estabelecer Normas Internacionais do Trabalho

e ocupar-se das mesmas, e que goza de apoio e reconhecimento universais na promoção

dos direitos fundamentais no trabalho como expressão de seus princípios constitucionais;

Considerando que numa situação de crescente interdependência econômica urge

reafirmar a permanência dos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição

da Organização, assim como promover sua aplicação universal;

A Conferência Internacional do Trabalho,

1. Lembra:

a) que no momento de incorporar-se livremente à OIT, todos os Membros

aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de

Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se por alcançar os objetivos gerais da

Organização na medida de suas possibilidades e atendendo a suas condições específicas;

b) que esses princípios e direitos têm sido expressados e desenvolvidos sob a

forma de direitos e obrigações específicos em convenções que foram reconhecidas como

fundamentais dentro e fora da Organização.

2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções

aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar,

promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os

princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de

negociação coletiva;

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

3. Reconhece a obrigação da Organização de ajudar a seus Membros, em resposta às

necessidades que tenham sido estabelecidas e expressadas, a alcançar esses objetivos

fazendo pleno uso de seus recursos constitucionais, de funcionamento e orçamentários,

incluída a mobilização de recursos e apoio externos, assim como estimulando a outras

organizações internacionais com as quais a OIT tenha estabelecido relações, de

conformidade com o artigo 12 de sua Constituição, a apoiar esses esforços:

a) oferecendo cooperação técnica e serviços de assessoramento destinados a

promover a ratificação e aplicação das convenções fundamentais;

b) assistindo aos Membros que ainda não estão em condições de ratificar

todas ou algumas dessas convenções em seus esforços por respeitar, promover e tornar

realidade os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas

convenções; e

c) ajudando aos Membros em seus esforços por criar um meio ambiente

favorável de desenvolvimento econômico e social.

4. Decide que, para tornar plenamente efetiva a presente Declaração, implementarse-

á um seguimento promocional, que seja crível e eficaz, de acordo com as modalidades

que se estabelecem no anexo que será considerado parte integrante da Declaração.

5. Sublinha que as normas do trabalho não deveriam utilizar-se com fins comerciais

protecionistas e que nada na presente Declaração e seu seguimento poderá invocar-se

nem utilizar-se de outro modo com esses fins; ademais, não deveria de modo algum

colocar-se em questão a vantagem comparativa de qualquer país sobre a base da presente

Declaração e seu seguimento.

Anexo

Seguimento da Declaração

I.OBJETIVO GERAL

1. O objetivo do seguimento descrito a seguir é estimular os esforços

desenvolvidos pelos Membros da Organização com o objetivo de promover os princípios

e direitos fundamentais consagrados na Constituição da OIT e a Declaração de Filadélfia,

que a Declaração reitera.

2. De conformidade com este objetivo estritamente promocional, o presente

seguimento deverá contribuir a identificar os âmbitos em que a assistência da

Organização, por meio de suas atividades de cooperação técnica, possa resultar útil a seus

Membros com o fim de ajudá-los a tornar efetivos esses princípios e direitos

fundamentais. Não poderá substituir os mecanismos de controle estabelecidos nem obstar

seu funcionamento; por conseguinte, as situações particulares próprias ao âmbito desses

mecanismos não poderão discutir-se ou rediscutir-se no âmbito do referido seguimento.

3. Os dois aspectos do presente seguimento, descritos a seguir, recorrerão aos

procedimentos existentes; o seguimento anual relativo às convenções não ratificadas

somente suporá certos ajustes às atuais modalidades de aplicação do artículo 19,

parágrafo 5, e) da Constituição, e o relatório global permitirá otimizar os resultados dos

procedimentos realizados em cumprimento da Constituição.

II. SEGUIMENTO ANUAL RELATIVO ÀS CONVENÇÕES

FUNDAMENTAIS NÃO RATIFICADAS

A. Objeto e âmbito de aplicação

1. Seu objetivo é proporcionar uma oportunidade de seguir a cada ano,

mediante um procedimento simplificado que substituirá o procedimento quadrienal

introduzido em 1995 pelo Conselho de Administração, os esforços desenvolvidos de

acordo com a Declaração pelos Membros que não ratificaram ainda todas as convenções

fundamentais.

2. O seguimento abrangerá a cada ano as quatro áreas de princípios e direitos

fundamentais enumerados na Declaração.

B. Modalidades

1. O seguimento terá como base relatórios solicitados aos Membros em

virtude do artigo 19, parágrafo 5, e) da Constituição. Os formulários de memória serão

estabelecidos com a finalidade de obter dos governos que não tiverem ratificado alguma

das convenções fundamentais, informação sobre as mudanças que ocorreram em sua

legislação e sua prática, considerando o artigo 23 da Constituição e a prática estabelecida.

2. Esses relatórios, recopilados pela Repartição, serão examinadas pelo

Conselho de Administração.

3. Com o fim de preparar uma introdução à compilação dos relatórios assim

estabelecida, que permita chamar a atenção sobre os aspectos que mereçam em seu caso

uma discussão mais detalhada, a Repartição poderá recorrer a um grupo de peritos

nomeados com este fim pelo Conselho de Administração.

4. Deverá ajustar-se o procedimento em vigor do Conselho de Administração

para que os Membros que não estejam nele representados possam proporcionar, da

maneira mais adequada, os esclarecimentos que no seguimento de suas discussões

possam resultar necessárias ou úteis para completar a informação contida em suas

memórias.

III. RELATÓRIO GLOBAL

A. Objeto e âmbito de aplicação

1. O objeto deste relatório é facilitar uma imagem global e dinâmica de cada

uma das categorias de princípios e direitos fundamentais observada no período quadrienal

anterior, servir de base à avaliação da eficácia da assistência prestada pela Organização e

estabelecer as prioridades para o período seguinte mediante programas de ação em

matéria de cooperação técnica destinados a mobilizar os recursos internos e externos

necessários a respeito.

2. O relatório tratará sucessivamente cada ano de uma das quatro categorias

de princípios e direitos fundamentais.

B. Modalidades

1. O relatório será elaborado sob a responsabilidade do Diretor-Geral sobre a

base de informações oficiais ou reunidas e avaliadas de acordo com os procedimentos

estabelecidos. Em relação aos países que ainda não ratificaram as convenções

fundamentais, referidas informações terão como fundamento, em particular, no resultado

do seguimento anual antes mencionado. No caso dos Membros que tenham ratificado as

convenções correspondentes, estas informações terão como base, em particular, os

relatórios (memórias) tal como são apresentados e tratados em virtude do artículo 22 da

Constituição.

2. Este relatório será apresentado à Conferência como um relatório do

Diretor-Geral para ser objeto de uma discussão tripartite. A Conferência poderá tratá-lo

de um modo distinto do inicialmente previsto para os relatórios aos que se refere o artigo

12 de seu Regulamento, e poderá fazê-lo numa sessão separada dedicada exclusivamente

a esse informe ou de qualquer outro modo apropriado. Posteriormente, corresponderá ao

Conselho de Administração, durante uma de suas reuniões subseqüentes mais próximas,

tirar as conclusões de referido debate no relativo às prioridades e aos programas de ação

em matéria de cooperação técnica que deva implementar durante o período quadrienal

correspondente.

IV.FICA ENTENDIDO QUE:

1. O Conselho de Administração e a Conferência deverão examinar as

emendas que resultem necessárias a seus regulamentos respectivos para executar as

disposições anteriores.

2. A Conferência deverá, em determinado momento, reexaminar o

funcionamento do presente seguimento considerando a experiência adquirida, com a

finalidade de comprovar si este mecanismo está ajustado convenientemente ao objetivo

enunciado na Parte I.

3. O texto anterior é o texto da Declaração da OIT relativa aos princípios e

direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento devidamente adotada pela

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a Octogésima sexta

reunião, realizada em Genebra e cujo encerramento foi declarado em 18 de junho de

1998.

É FÉ DO QUAL foi assinado neste décimo nono dia de junho de 1998.

Presidente da Conferência

JEAN-JACQUES OECHSLIN

O Diretor Geral da Oficina Internacional do Trabalho

MICHEL HANSENNE

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