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DECRETO Nº 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos. 

Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão avaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços relacionados no Anexo, com o objetivo de reduzir o gasto público, observado o disposto nos art. 58art. 65art. 78, caput, inciso XII, e art. 79, caput, inciso I, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993

Parágrafo único.  A avaliação de que trata o caput tem como meta a redução de vinte por cento sobre o valor total dos contratos e instrumentos congêneres.  

Art. 3o  A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público. 

Art. 4o  Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;

II - manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;

III - analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;

IV - implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e

V - reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos. 

Art. 5o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, relatório de despesas e de redução de gastos, por Unidade Administrativa de Serviços Gerais, até 15 de janeiro de 2016, nos termos de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Art. 6o  Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet modem, quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço. 

§ 1o  Os serviços de que tratam o caput são destinados:

I - aos Ministros de Estado;

II - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - aos ocupantes de cargos de Natureza Especial;

V - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações;

VI - aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e

VII - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação. 

§ 2o  Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata ocaput serão os seguintes:

I - para os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);

III - para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV - para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 

§ 3o  Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2o, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário. 

Art. 7o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. 

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação do disposto no art. 6º em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos. 

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

 Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.10.2015

ANEXO

BENS E SERVIÇOS  

I - locação de imóveis;

II - apoio administrativo, técnico e operacional;

III - locação de máquinas e equipamentos;

IV - locação de veículos;

V - aquisição de veículos;

VI - manutenção e conservação de veículos;

VII - locações de mão de obra e terceirização;

VIII - serviços de consultoria;

IX - serviços de cópia e reprodução de documentos;

X - serviços de limpeza e conservação;

XI - serviços de telecomunicações;

XII - vigilância ostensiva; e

XIII - aquisição de passagens.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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