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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa
Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Monografias Direito Eleitoral

Eleições de 2012: condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade e suas controvérsias na leitura do artigo 11, § 10 da Lei 9.504/97

As alterações promovidas pela Lei 12.034/09 e pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm suscitado questões controvertidas, como, por exemplo, o artigo 11, § 10 da Lei 9.504/97.

Texto enviado ao JurisWay em 02/10/2012.

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As alterações promovidas pela Lei 12.034/09 e pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm suscitado questões controvertidas, como, por exemplo, o artigo 11, § 10[1]  da Lei 9.504/97, a respeito das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade  que devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, excetuando-se as causas fáticas ou jurídicas supervenientes que podem afastar a inelegibilidade.

As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, § 3º  da Carta, quais sejam: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, idade mínima e filiação partidária. São requisitos formais básicos que todos devem preencher de modo a viabilizar a participação ao exercício democrático.

Desta forma, as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do registro da candidatura e todas as condições previstas na Carta constitucional devem ser atendidas. Ou seja, não havendo infringência dos casos de inelegibilidade prevista no artigo 14, § 4º a 7º, ampliado pela Lei Complementar 64/90, considerando-se o marco final de 05 de julho para aferir  as causas de inelegibilidade.

Os precedentes do TSE reconhecem  o poder de haver concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro o qual é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas - Ac. TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO n° 462727.  Ainda na leitura do Tribunal, conforme a decisão ED, no AgR no RO nº 452298, estas causas podem ser afastadas até a diplomação, enquanto estiver pendente de julgamento.

A alteração da norma valoriza ao máximo a escolha do eleitor, favorecendo a elegibilidade do candidato, considerando como fato superveniente a data da diplomação dos eleitos que, geralmente ocorre entre 15 e 18 de dezembro do mesmo ano da eleição. 

O Partido Social Democrático (PSD) fez um questionamento, através da ADI 4856, pedindo que o Supremo dê interpretação, conforme o texto constitucional, para o § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, que trata da verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade para registro da candidatura. O partido pediu a concessão da medida cautelar, a tempo dos candidatos poderem participar das eleições de 2012.

Neste sentido, a forma como o parágrafo está estruturado permite uma dupla interpretação pelos Tribunais Regionais, pois criou uma condição desigual entre os candidatos. Os que carecem de condições de elegibilidade não podem sanar suas carências após o registro, o que não ocorre com aqueles que esbarram nas causas de inelegibilidades. Sustenta-se, ainda, que existe uma corrente no TSE que entende que o parágrafo, ao adotar o vocábulo “inelegibilidade”, em sentido latu sensu, não explicitando o termo “causas de inelegibilidade”, faz com que a norma contemple os dois fatores impeditivos.

O dispositivo legal, ao comportar “interpretações divergentes,” tem barrado uma série de candidaturas, especialmente quando o óbice vem da quitação eleitoral.

Zilio[2] afirma que, em regra, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de  candidatura, embora a situação do candidato deva manter-se hígida até a eleição. Neste setido, deve ponderar-se que não é possível ao candidato, com suporte na parte final da lei, preencher, posteriormente ao pedido de registro, a condição de elegibilidade.

Não é admissível que se efetue o pagamento da multa eleitoral, com o fim de regularizar a sua situação, em momento posterior ao registro, seja porque a conduta “mal fere a regra basilar do Direito Eleitoral, seja porque existe regra específica que determina a quitação eleitoral”. As causas supervenientes fáticas e jurídicas que devam ser consideradas pelo julgador, para o autor, devem guardar pertinência exclusiva com causas que não dependam exclusivamente da vontade do candidato, partido ou coligação, de causas externas a voluntariedade dos atores.

Há que se pensar que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade possuem objetos distintos. Enquanto a inelegibilidade protege a probidade administrativa, a moralidade para o exercício da função pública e representativa, considerando a vida pregressa do candidato contra abuso de poder político, econômico ou exercício da função

Já as condições de elegibilidade são requisitos que precisam ser atendidos e essas exatas condições são taxativas. Sua regulamentação se cingiu à seara normativa, podendo ser verificada por elementos fáticos facilmente subsumidos, preferindo o legislador fugir de elementos morais, como idoneidade, devido a difícil conceituação, o que ensejaria interpretações, podendo cercear a elegibilidade dos cidadãos[3].

As condições de elegibilidade comportam exceção quanto à idade mínima, que pode ser aferida na data da posse, por ser marco inicial em que o cidadão começa a exercer a função pública.

Há que ser considerada, sempre, a prerrogativa essencial para o desenvolvimento dos direitos políticos e qual foi o objetivo da inovação trazida pela Lei 12.034/09. Mas, admitir uma abertura indefinida da inovação trazida ao artigo  não seria um dissenso?




[1]Transcrito com a seguinte redação: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

[2]ZILIO, López Rodrigo. A lei nº 12.034/09 e o pedido de registro de candidato: aspectos relevantes. Disponível em < http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Ensaio_EJE_-_Rodrigo.pdf >. Acesso em 01 de out de 2012.

[3]VELLOSO, Calos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos do Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carina Barbosa Gouvêa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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