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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sabrina Rodrigues
Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Monografias Direito Eleitoral

Direito Eleitoral: Propaganda eleitoral- alterações para as Eleições de 2006

Esse artigo fornece uma visão geral sobre as principais alterações ocorridas em matéria de propaganda eleitoral para as eleições de 2006.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2006.

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É certo que o Brasil vivencia uma grave crise política, causada, sobretudo, pelos últimos acontecimentos noticiados pela mídia.

Esses escândalos impulsionaram uma série de alterações em todo o sistema político, objetivando a transparência, eficiência, e publicidade dos atos administrativos.

Baseado nesse mesmo impulso, as eleições também passaram por algumas alterações, e assim, foi aprovada a Lei nº 11.300/06, que prevê uma mini-reforma na Lei Eleitoral.

Ocorre que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que as alterações em matéria eleitoral somente serão aplicadas nas eleições que ocorrerem um ano após a vigência da nova lei sobre o assunto.

Daí se instaurou a controvérsia sobre quais dispositivos poderiam ser aplicados nas eleições de 2006.

Para resolver a questão, o Tribunal Superior Eleitoral em julgamento ocorrido na terça-feira, dia 23/05/2006, decidiu sobre a aplicação das principais alterações já para essas eleições de 2006.

Em matéria de propaganda eleitoral houve alterações substanciais.

Antes das alterações, os candidatos, partidos e coligações podiam utilizar de certos artifícios para se promoverem nas eleições, como a confecção e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha.

Mas de agora em diante fica proibida a confecção, utilização, distribuição pelo comitê ou pelo próprio candidato (ou mediante autorização destes) de quaisquer brindes, incluindo camisetas, bonés, chaveiros, canetas, cestas básicas ou qualquer vantagem que possa influenciar no voto do eleitor.

Essa proibição possui duplo objetivo, pois evita que os candidatos, partidos ou coligações obtenham um maior número de votos em virtude do poder econômico, e também protege o eleitor, que muitas vezes por inocência ou falta de informação acaba “vendendo” seu voto em troca das vantagens oferecidas.

Outra alteração é a proibição da realização de showmícios e de eventos semelhantes que objetivem a promoção do candidato, partido ou coligação para a captura de votos. Também não será permitida a participação de artistas, de forma remunerada ou não, com a finalidade de animar o comício.

Antes das alterações era permitida a continuação de shows artísticos musicais após o horário destinado aos comícios, o que hoje é vedado.

Os showmícios, normalmente, acarretam uma grande repercussão e promoção pessoal daquele que o realiza, e isso poderá influir no resultado das eleições. Dessa forma, o objetivo da nova lei seria, exatamente, garantir o equilíbrio de todos os candidatos nas eleições.

E as alterações, ainda, proibiram divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor, o que antes era permitido, e funcionava por meio de um sorteio dos locais entre os partidos e coligações.

A nova lei, além de estabelecer a proibição, fixou uma multa, que varia no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo que os infratores também serão obrigados à imediata retirada da propaganda eleitoral irregular.

Percebe-se nessa proibição, também, a preocupação da lei com relação a poluição visual nas cidades, que na época das eleições adquirem uma elevada proporção.

Essas alterações na legislação eleitoral não prejudicam a propaganda eleitoral, pelo contrário, garantem o equilíbrio e a transparência, tanto para àqueles que disputam as eleições, quanto para os eleitores.

Portanto, compartilhando desse espírito de reformas estruturais no atual sistema em busca de um melhor funcionamento, os comportamentos, providências e as próprias leis se alteram a cada dia.

E, dessa forma, o papel de cada um é estar atento e acompanhar as principais mudanças que, certamente, surtirão efeitos na vida de todos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sabrina Rodrigues).
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