Outros artigos do mesmo autor
Seleção para Concurseiros - Artigos 63, 64, 65, 66 e 67 EAOAB - Eleições e mandatos ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 4º EAOAB - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB...Estatuto da OAB/Código de Ética
Onde foi parar nosso lindo pendão da esperança?Outros
Seleção para Concurseiros - Artigos 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 EAOAB - Processos na OAB ... Estatuto da OAB/Código de Ética
Não basta querer vencerDesenvolvimento Pessoal
Outras monografias da mesma área
DO PODER EXECUTIVO - ART 76 A 91 DA CF/88
Perda de mandato eletivo em decorrência de sentença criminal condenatória transitada em julgado
O POVO NÃO AGUENTA MAIS ESPERAR
OS CONFLITOS FUNDIÁRIOS E A SUBVERSÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA
Ordem dos músicos X Constituição
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Monografias
Direito Constitucional
Conheça em detalhes o pensamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o Habeas Corpus e tenha acesso ao links diretos para os acórdão ou súmulas respectivos.
Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2012.
"Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano." (Súmula 723.)
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (Súmula 695.)
“Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (Súmula 694.)
“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (Súmula 693.)
“Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (Súmula 692.)
“É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.” (Súmula 431.)
“Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção." (Súmula 395.)
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |