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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2012.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Atendendo a iterativa jurisprudência brasileira o Anteprojeto de Código Penal finalmente traz expressamente para nosso ordenamento jurídico o princípio da insignificância.
Mesmo admitindo-se a regra dos princípios implícitos, como, p. ex., o do duplo grau de jurisdição, a verdade é que sua previsão legal tranquilizará e facilitará o silogismo do julgador que se escudará no novel artigo de lei.
O Anteprojeto, após dizer que não haverá crime nas clássicas hipóteses de estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, estado de necessidade e legítima defesa, também erige a hipótese de aplicação do princípio da insignificância como causa de “exclusão do fato criminoso”.
Para aplicação do princípio da insignificância deverão estar reunidas as seguintes condições:
a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e,
c) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Aqui, com a devida vênia, entendo que pecou o Anteprojeto ao deixar de fora a hipótese de ausência de habitualidade delitiva ou de diversas anotações penais pelo mesmo delito apurado, para a aplicação do princípio da insignificância. Porque do contrário certamente haveria, sim, interesse estatal à repressão do delito praticado pelo acusado.
De toda a sorte, o Anteprojeto rende homenagem ao posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, na dicção de seu Ilustre decano, o Eminente e Culto Ministro José Celso de Mello Filho, que já doutrinava:
“O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
Destarte, o Anteprojeto refreará a fúria persecutória estatal, evitando que casos emblemáticos como o de um furto de um litro de óleo de soja ou de um quilo de feijão de dentro de um supermercado cheguem às Varas Criminais, sabidamente em desfavor da parcela marginalizada da população, carente de políticas públicas e atenção do Estado, ávida por respeito à sua dignidade humana mínima.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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