JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Mauro César De Souza
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, Bacharel em Ciências Militares pela Academia da Polícia Militar de Minas Gerais e pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

CONFORMAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES TRAZIDA PELO CÓDIGO PENAL MILITAR

O presente artigo tem o escopo de tratar do concurso de crimes instituído no Código Penal Militar brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

O concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não[i].

 

Neste sentido, importante ressaltar que a pluralidade reside nos crimes perpetrados, de forma que, com o escopo de estabelecer a dosimetria da pena, a doutrina tem sustentado a existência de diversos sistemas de unificação da pena, a saber:

 

1.  sistema do cúmulo material: estabelece que as penas dos vários delitos devem ser somadas;

 

2.  sistema da absorção: a reprimenda mais grave absorve a menos grave;

 

3.  sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não resulta da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade das infrações penais cometidas;

 

4.  sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: os crimes concorrem, mas não se acumulam, devendo-se majorar a responsabilidade do agente ao crescer o número de infrações;

 

5.  sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um determinado quantum. No Brasil é adotada pelo CP nos casos de concurso formal (ou  ideal) e no crime continuado.

 

Ao tratar do tema, 0 Código Penal Militar tratou do concurso de crimes em seu Art. 79 que aduz “in verbis”:

 

“Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58”.  

 

Aspecto relevante é o fato do Art. 79 do CPM possibilitar tanto o cúmulo material, se os crimes possuírem penas de mesma espécie, como a exasperação, se de espécies diferentes[ii].

 

Nota-se que, basicamente, o CPM instituiu três formas de concurso de crime, em consonância com o Código Penal brasileiro:

 

a)    concurso material: É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela;

 

b)    concurso formal: É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Na sistemática do direito penal aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos;

 

c)       o crime continuado: Delito em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma natureza e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Acerca do crime continuado aduz o CPM: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima”.

 

Como forma de mitigar o rigor instituído pelo Art. 80 do CPM a doutrina e jurisprudência pátria, calcada nos princípios e normas constitucionais, que instituíram o Estado Democrático de Direito, maximizando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, permitiam a aplicação do Art. 71 do CP como forma de mitigar as conseqüências jurídicas decorrentes da aplicação daquele dispositivo castrense.

 

Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC afastou a possibilidade de aplicação do Art. 71 do CP em se tratando da ocorrência de crime militar, impedindo a incidência do sistema da exasperação e, conseqüentemente, fazendo prevalecer o sistema do cúmulo material, apesar das conseqüências desfavoráveis ao réu. Neste sentido, destacamos a citada decisão:

 

“STF - HABEAS CORPUS: HC 86854 SP

Parte: ENÉAS MAIORES DOS SANTOS

Parte: LUIZ CARLOS BENTO E OUTRO(A/S)

Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Relator(a): CARLOS BRITTO

Julgamento: 13/03/2006

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-03 PP-00558

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE.

Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do Código Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares. Precedentes. Ordem denegada”.

 

 

Face ao exposto, em se tratando do concurso de crimes militares, há aplicação específica do estatuto penal castrense que apresenta maior rigor na majoração da pena.



[i]           LEAL, João José. Curso de Direito Penal. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1991, p.475.

[ii] O supracitado dispositivo jurídico normativo, acerca do tema, aduz: Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mauro César De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados