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Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2007.
Comentários e Opiniões
1) Júlio/goiânia-go (17/07/2009 às 16:12:42) No fim do artigo você aduz que "a sentença homologatória não constitui título executivo passível de execução no juízo cível". O Art. 475-N, III do CPC, assevera que: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. Se até mesmo a sentença de conciliação ou transação pode-se executar esta também poderá. | |
2) Sara (20/08/2009 às 12:20:10) Natureza Furto art. 155 caput - Concessão do benefício da suspensão condicional do processo por 2 anos, porém, logo que ganhou a liberdade, o réu ao invés de cumpre os requisitos, joge.E agora José? | |
3) Pé De Serra/ba (28/08/2009 às 18:26:52) texto bom e objetivo, parabéns! | |
4) Fran (29/08/2009 às 00:27:19) Parabéns! Hoje precisei exatamente saber a diferença entre os dois institutos, que por sinal ficou muita clara! | |
5) Paula Roberta (09/09/2009 às 11:41:39) Esclarecedor! Obrigada, era exatamente o que eu procurava. | |
6) Layanna Bastos (14/09/2009 às 16:11:16) claro e notorio,nao tem como ficar em duvidas diante de tal explanacao..excelente | |
7) Glauco (07/10/2009 às 17:59:56) Ainda não vi quem pudesse dizer tanto em tão pouco... parabens... | |
8) Tiago (08/10/2009 às 17:00:03) Muito bom o artigo, consegui através dele sanar minhas dúvidas, valeu. | |
9) Heliandro (19/11/2009 às 18:07:18) Muito bom artigo, parabéns!!! | |
10) Israel (06/12/2009 às 09:28:47) Ótimo artigo, porém poderia ter ficado melhor se você explicasse, támbém, a diferença entre o sursis, a susp. cond. do processo e a transação penal. | |
11) Maicon (16/12/2009 às 22:10:00) Muito claro e esclarecedor. | |
12) Marjorie (30/12/2009 às 16:18:52) ARTIGO MUITO CLARO. PARABÉNS! | |
13) Aline (25/02/2010 às 12:43:37) muito bom o texto, esclareu tudo que eu precisava saber! parabens | |
14) Luciana (27/02/2010 às 09:33:39) Professor, obrigada pelos esclarecimentos. Estou prestando exame para a OAB e seu artigo tirou minhas duvidas. Foi de suma importancia para mim, por ser uma assunto recorrente e tinha vergonha de perguntar. Sucesso. | |
15) Flaviana (06/06/2010 às 13:37:04) Boa tarde, Materia muito interessante. No entanto, surgiu a dúvida quanto ao Título executivo judicial a vítima no caso da suspensão condicional do processo. Obrigada Flaviana | |
16) Gustavo (19/04/2011 às 10:14:03) Texto Muito bom, claro, objetivo, didático. | |
17) Viviane (22/07/2014 às 11:30:41) Muito obrigada! Hoje tenho uma audiência criminal e esse texto foi de grande valia. | |
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