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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Diana Tessari De Andrade
Advogada, especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu - Graduada em Direito na Universidade do Contestado - UnC - Caçador/SC.

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Monografias Direito Civil

PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Análise sucinta acerca do procedimento especial das ações possessórias.

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2011.

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As ações possessórias visam a tutela jurídica da posse, seja de bens móveis ou imóveis, em tais ações não se discute a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém.

 

O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 924 três espécies de ações possessórias, a ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

 

Outros procedimentos, como a ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940) e os embargos de terceiro (arts. 1.040 a 1.054), podem ser utilizados na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória.[1]

 

O art. 924 institui que a ação possessória seguirá o procedimento especial caso seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. Não sendo a ação proposta neste prazo, embora não deixando de ser possessória, perderá seu caráter especial, cujo escopo maior é a solução célere, conquanto provisória, obtida na liminar.

 

Assim, vislumbra-se que o procedimento das ações possessórias é diverso quando se trata de ação de força nova (menos ano e dia) ou velha (mais ano e dia), Estando a primeira elencada dentro do procedimento especial, conforme artigo 924 do CPC.

 

Todavia, acerca da ação de interdito proibitório o ilustre doutrinador Antônio Carlos Marcato ressalta que “será sempre especial o procedimento do interdito proibitório, por ser descabido falar-se, em relação a ele, em força nova ou velha, pois ameaça de ofensa à posse é necessariamente a atual.”[2]

 

Impende esclarecer que o procedimento sumaríssimo, aplicável ao julgamento de causas cíveis de menor complexidade, também é cabível nas possessórias. O art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, é expresso em determinar que às ações possessórias sobre bens imóveis com valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser aplicado tal procedimento simplificado.[3]

 

Entretanto, a Lei 9.009/95 não faz menção nos casos de ação possessória versando sobre bens móveis, o que nos leva a concluir que tal caso se enquadra na regra geral do art. 3º, I, da Lei dos Juizados Especiais, que estabelece a competência desses Juizados para o julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.[4]

 

Dessa forma, no interdito proibitório a ação é de força nova, pois a ameaça de turbação ou de esbulho é sempre atual, no sentido de ainda não concretizada.

 

Quando a concessão de liminar na tutela possessória, prevista no artigo 928 do CPC, deverá esta ser concedida liminar inaudita altera parte se o autor provar documentalmente os seus pressupostos. Caso contrário, deverá haver justificação prévia com a citação do réu.

 

Acolhida a justificação previa, o juiz expedirá mandado de manutenção, ou de reintegração liminar. Do deferimento ou não da liminar cabe agravo. Procedimento similar é adotado no interdito proibitório: provado o justo receio de turbação ou de esbulho possessório, o Juiz, mediante justificação prévia pelo autor, poderá conceder mandado proibitório, com a cominação de pena pecuniária (arts. 250 e 251 do CC – obrigação de não fazer). Contestadas (prazo de 15 dias), as ações seguem o rito ordinário (art. 931 c/c o art. 282 e s.s. do CPC). [5]

 

Assim, para que tenha a ação possessória tramitação na forma prevista nos arts. 926 e seguintes, deve a demanda ser proposta dentro de ano e dia (força nova), em que o pleito liminar poderá ser deferido desde logo ou após justificação. Sendo a ação possessória proposta fora deste prazo, será ação de força velha, seguindo o procedimento ordinário (arts. 282 a 565).



[1] ROCHA, Raquel Heck Mariano. Das Ações Possessórias: (Comentários aos arts. 920 a 933 do CPC). Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00acoes_art920_RH.php. Acesso em 20 jul. 2010. p. 01

[2] MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 156

[3] SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Do procedimento sumaríssimo nas ações possessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 299, 2 maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2010. p. 01

[4] Ibid., p. 02

[5] CESAR, Cláudio. Procedimentos Especiais: Ações Possessórias. Disponível em http://www.loveira.adv.br/material/civil/acoes_possessorias.doc; Acesso em 21 jul. 2010. p. 07

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diana Tessari De Andrade).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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