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Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente
Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2016.
Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Para quem milita nos Juizados da Infância e da Juventude com competência cível é corriqueiro ouvir-se aquela empolgada e extasiante frase: “Doutor, só viemos pegar a guarda do (menor) fulaninho. A mãe está até ali fora e aceita entregar a guarda”.
Pronto, pronunciada essa fórmula mágica, na mente de muita gente bastaria ao juiz homologar a vontade da família. Assim, o destino da criança deveria ser decidido mediante um acerto entre os interessados.
Mas a responsabilidade dos pais para com seus filhos é indelegável e irrenunciável. A guarda de menores, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não é instituto jurídico serviente a aquele pai ou àquela mãe indiferentes aos cuidados com o próprio filho.
O ECA é claro ao dispor que deferir-se-á excepcionalmente a guarda para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Por falta eventual dos pais entenda-se motivo de grave comprometimento de saúde desses genitores ou absoluta inaptidão destes para o exercício do poder familiar.
Seria um contrassenso um diploma legal que se dispõe a ser tábua de salvação de crianças e adolescentes permitir o triunfo da iniquidade e do abandono de pais frente a seus filhos menores. Ao contrário, o desejo do ECA é estreitar, promover e consolidar o vínculo de amor e afeto entre pais e filhos.
A displicência, irresponsabilidade e imaturidade de muitos jovens pais parece querer implantar uma republiqueta avoenga no País. O desleixo paterno, para muitos, deveria ser perdoado e sempre superado pela entrega dos netos aos avós. Como se a guarda avoenga fosse uma regra, o poder familiar uma exceção.
Ora, não são os avós os responsáveis naturais pela imposição de limites e regras sociais a seus netos. Essa tarefa, penosa e fatigante, é obrigação diuturna dos pais. O resto é abandono material, moral e intelectual, a merecer toda a reprimenda e censura da Justiça.
Em suma, a guarda avoenga jamais deverá servir como um alívio para os pais, a exigir um esforço sobrenatural dos velhos avós. A guarda, assim, deverá conservar sua principal e inafastável qualidade de ser excepcional. A regra legal deverá sempre ser o pleno e desejado exercício do poder familiar.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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