JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento
Acadêmicas do X período do Curso de Direito da Faculdade AGES

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

O suplício - Vigiar e punir

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 30ª ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2005.



Laiane Santos de Almeida

Osvaldina Karine Santana Borges

Soraia Conceição Santos Nascimento




A obra Vigiar e Punir é formada de quatro partes, a Primeira Parte trata do Suplício, composto por dois capítulos: O corpo dos condenados e A ostentação dos Suplícios da qual trata o presente resumo.


Foucault para desenvolver o tema sobre o individuo e a sociedade, apresenta inicialmente o estudo do suplicio no século XVIII, como forma de punição aos condenados, ele relata um esquartejamento, o suplício a que um

condenado é submetido, é mostrado com riqueza de detalhes. Em 1757 o esquartejamento é prática legitimada e mostra um estilo penal.


A rotina de uma prisão é mostrada pelo autor através do regulamento redigido para a Casa dos jovens detentos de Paris e é o que ele chama de um mecanismo de utilização do tempo do condenado.


O suplício é a utilização do corpo, entende-se por suplício, a pena corporal dolorosa baseada na proporcionalidade entre a quantidade de sofrimento e a gravidade do crime cometido.


Segundo FOUCAULT “uma pena, para ser considerada um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos, apreciar, comparar e hierarquizar; [...] o suplício faz parte de um ritual. É um elemento na liturgia punitiva, e que obedece a duas exigências, em relação à vítima, ele deve ser marcante: destina-se a [...] tornar infame aquele que é a vítima. [...] e pelo lado da justiça que o impõe, o suplício deve ser ostentoso, deve ser constatado por todos, um pouco como seu triunfo.”


Acreditava-se ser este, um meio eficaz de expiar o crime do condenado, em espetáculo punitivo. A característica predominante do suplício era o poder sobre o corpo, alvo principal da repressão penal, no qual o sofrimento e a dor eram elementos constitutivos da pena. A confissão pública era um ponto importante, por ser fator determinante da condenação. Através da admissão do condenado, a justiça legalizava um ato que seria inicialmente considerado ilegal. A participação popular era crucial para sua legitimidade; as pessoas não eram meras espectadoras, mas sim componentes do ritual, inicialmente observando e exigindo a execução do transgressor e posteriormente fixando na memória o acontecimento, como forma de prolongamento do suplício, até mesmo depois da morte do supliciado.


A finalidade do suplício era punir e intimidar a sociedade para assim impedir a futura violação das leis. Diante disso, não seria menos cruel matar o indivíduo sem provocar sofrimento, evitando assim o sistema das “mil mortes”? Considerando o objetivo do suplício, essa solução seria ineficaz, pois a correlação entre a quantidade de sofrimento e a gravidade do ato era imprescindível para se alcançar a eficácia do sistema. Isso pode ser comprovado pela existência do chamado “código jurídico da dor”, um conjunto de decisões jurisprudenciais dos tribunais franceses, no qual estava disposta a hierarquia do sofrimento atribuído aos supliciados, prevendo desde o número de golpes de açoite à quantidade de mutilações.


Esta forma de penalidade de crimes ao final do século XVIII vai dando lugar a outras formas de correção, a novos projetos de reformas, novas leis, nova justificação oral ou política do direito de punir que enfatiza o caráter corretivo da pena. Mas, para o autor, o fim da “festa de punição” se dá devido ao mal-estar causado na sociedade, pois os suplícios transformavam carrascos em criminosos, juízes em assassinos e o supliciado em objeto de piedade.


A mudança localiza-se na busca pelos efeitos que a pena causa, e a intenção do ato, visa qualificar o indivíduo. A pena não mais se destina a “sancionar a infração, mas a controlar e neutralizar sua periculosidade. Assim se controla o que os indivíduos são, serão ou passarão a ser.


Os sistemas punitivos concretos são fenômenos sociais de ordem jurídica ou ética. Não apenas para reprimir, impedir, excluir e suprimir (efeito negativo), mas também para propiciar o efeito positivo e útil, que é a submissão do corpo, seja ideologicamente, pela força, calculada, organizada, mas sempre será ordem física.

Há, segundo o autor, um saber que ele chama de tecnologia política do corpo, que é difusa, não sistemática; sem relação entre si, multiforme, de difícil localização; trata-se de uma microfísica do poder posta em jogo pelos aparelhos e instituições, não apropriadas, mas utilizada estrategicamente, de forma dinâmica e perpassando as várias instancias (não só o Estado/cidadão).


Portanto, o suplicio era considerado uma “arte quantitativa do sofrimento” , isso significa afirmar que o mesmo deveria produzir sofrimento, ser ostentoso, e ser guardado na memória dos homens. “Nos excesso dos suplícios, se investe toda a economia do poder.”


O suplicio judiciário é identificado como um ritual político, pois a infração prejudica o direito de que faz valer a lei, já que o crime praticado ataca a vítima, mas também o soberano, pois as leis emanam deste. Portanto, o suplício objetivava sustentar a política do medo, ao tornar pública, no corpo do criminoso, a presença encolerizada do soberano; explicando assim a presença do aparato militar para manter a ordem durante o alto de sacrifício, demonstrando a força física que o rei possuía contra seus inimigos.


Na medida em que o suplício passa a ser considerado um perigo, pois se confronta a força do rei contra a do povo, surgirá a punição generalizada, mas é com o iluminismo que o suplicio será banido ao ser visto como um crime ainda pior do que o cometido pelo criminoso.






Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados