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Direito Penal
Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2012.
E quando a mídia reclama de 'muita liberdade', de 'leis para os bandidos', da necessidade de 'descer o cacete', eis que surge a Lei nº. 12.654/12, viabilizando a coleta de informações genéticas dos penalmente condenados, havendo, inclusive - pasmem - a possibilidade de a submissão obrigatória do sentenciado à extração indolor - Ó! Estamos salvos! [ironia]) - de material corpóreo para a formação de'bancos de dados'. (art. 3º da Lei).
Para além de qualquer aprofundamento na inegável infração aos Direitos e Garantias Fundamentais do condenado (o que se reserva, desde já, outro momento para analisar), nosso país está admitindo, com essa lei, uma forte envergadura ao que as ciências criminológicas chamam de "labeling approach'', ou, traduzindo para do idioma de nossa 'terrae brasilis', 'etiquetamento social'.
Ao que parece, sofremos de uma intoxicação de conceitos americanizados e televisionados do (tragicômico) CSI e passamos a obedecer os ditames de uma pensamento de rotulação, de emblemas, de identificações biológicas.
E dúvidas pairam em nossa (medíocre) imaginação: Será que teremos uma revolução 'a la' Carlos Lineu, onde passaremos a fazer seleções de "delinquentes" (leia-se, pessoas) a partir de Reinos, Filos, Espécies, etc.? Serão criados contra-venenos de delinquência a partir do material genético de nossos condenados, tal como se fazem com os vertebrados peçonhentos? O tipo sanguíneo de um condenado deixará de ser, i.e., apenas "O +" para tornar-se "O +/ art. 157, § 3º CP"?
Enfim, enquanto Lombroso mexe os braços na tumba ao bater palmas, Darwin certamente lacrimeja ao perceber que nossa evolução ainda se encontra em passos curtos e, Einsten, a seu turno, reitera a célebre frase: "Tempo difícil esse em que estamos, onde é mais fácil quebrar um átomo do que um preconceito.".
Restam, pois, as reticências...
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