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Apontamento simples e clara destinado a demostrar que a solução dessa crise pode estar na prevenção, onde a sociedade fará seu trabalho diário, não esperando que o direito puna quem na verdade pode ser vitima de nossa própria criação.
Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2011.
Breve apontamento sobre a Maioridade Penal
Kandysse Walleska Gomes de Melo[1]
Resumo: Diante de uma onda significativa de violência, cresce a discussão acerca da maioridade penal. De forma breve, simples e clara este artigo tem a intenção de demonstrar que os delitos cometidos pelos menores, pode ser prevenidos de forma mais eficaz não com o aumento da sanção ou com a redução da maioridade penal, mas com uma adequada formação destes em nossa sociedade.
Palavra- chave: Maioridade Penal.
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A maioridade penal significa que diante da lei a idade para que um jovem possa vim a responder por seus atos, como cidadão adulto, sendo definida pelo artigo 228 da Constituição que fixa a idade de 18 anos, como se ver adiante:
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
18 anos é a idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal. Abaixo dessa idade será considerado inimputável para o direito penal, contundo o menor é julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A redução da maioridade penal por muitos discutida, e em tempos em tempos é noticia de Jornal Nacional, comovendo grande parte da população Brasileira. Mas esquecemos que os que essa necessidade de vingança, não resolve os problemas. Os pais delegam as escola a tarefa de educar seus filhos, quando o papel da escola, é formar. Não obstante a tudo isso, agora, magistrados da infância e juventude, seguem decretando toques de recolher em cidades do interior para menores de 16 anos. Ou seja, novamente a educação na família falha e fica para a escola e o Estado, o papel de educa-los. E assim a educação desses jovens vira caso de justiça e de polícia.
Os que defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida e batem na tecla de que se com 16 anos se pode decidir o futuro do país também devem poder ser responsabilizados criminalmente.
A redução da idade da responsabilização criminal de 18 para 16 anos é muito discutida e há quem proponha a redução para 12 anos. Os que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente
Grande erro, acreditar que com a redução da maioridade iremos resolver o problema da violência, esse discurso elitista, imediatista e midiático tenta resolver tudo sem ponderação de nada e sem fundamento para tal, não há por que se falar e endurecimento das leis penais, mas sim em uma melhor aplicação das leis já existentes, pois Brasil é o país com os melhores ordenamentos jurídicos, entretanto é necessário uma melhor aplicação dessas leis e uma ampliação e celeridade dos processos judiciais.
Os professores Luiz Flávio Gomes e a Alice Bianchini trás um quadro real do que teriamos com a redução da maioridade penal e seguem afirmando que:
A alteração da legislação penal em momentos de aguda crise popular (e midiática), tal como a que está ocorrendo neste momento no Brasil, tende a não atender os fins legítimos do Direito penal (de proteção fragmentária e subsidiária de bens jurídicos relevantes). Ao contrário, sempre retrata uma legislação penal simbólica e de emergência.
Conceber a norma e a aplicação do Direito penal sob a égide de uma função puramente simbólica significa inegavelmente atribuir-lhe um papel "pervertido", porque um Direito penal simbólico relega a eficaz proteção de bens jurídicos em prol de outros fins psicossociais que lhe são alheios. Não visa ao infrator potencial, para dissuadi-lo, senão ao cidadão que cumpre as leis, para tranqüilizá-lo, para acalmar a opinião pública.
Além de tudo isso é indispensável a participação popular, pois não cabe apenas ao mundo jurídico a correção de certos infratores, é necessário prevenir e este não é um trabalho apenas dos setores de segurança pública do nosso país, mas é principalmente um trabalho de pais ou responsáveis, escolas e do Estado em garantir a estes seus direitos básicos como educação, esporte e lazer.
BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010.
BRASIL. Código Penal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010.
HOLANDA, Cornélio José. A maioridade penal à luz do novo código civil brasileiro. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/corneliojoseholanda/maioridadepenal.htm>. Acesso em: 20 de Novembro de 2010.
GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. Disponível em: <http://www.iuspedia.com.br>. Acesso em: 14 de abril. 2008.
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Maioridade penal e o Direito penal emergencial e simbólico. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1358, 21 mar. 2007. Disponível em:
[1] Bacharela
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