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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Os índices atuais de violência são alarmantes, necessitando de proteção jurisdicional da mulher nas relações de afeto, sobretudo quando se instala quadro de violência e domínio em detrimento aos seus direitos básicos.
Sabe-se que o pensamento do homem como ser dominante, que resulta em prejuízo para a mulher, perpetuou durante séculos até as essas começassem a reivindicar seus direitos e a sociedade passasse a se transformar, iniciando-se, com isso, uma maior conscientização acerca da igualdade entre os gêneros. Iniciaram-se os movimentos feministas, que conseguiram, dentre tantas outras conquistas de igual importância, fazer com que o homem não mais tivesse direito de praticar qualquer violência em face da mulher, pois deixou essa o posto de objeto.
Para que a Violência Doméstica seja caracterizada é necessário que o ilícito ocorra no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, conforme estabelece o Artigo 5.º, inciso I, Lei n° 11.340/06.
O aceito o crime ocorrido no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A seguir serão relacionadas a classificações quanto às formas de violência sofridas pela mulher:
Violência física: Conforme estabelece o inciso I, do artigo 7.º da Lei 11.340/2006, configura-se como violência física aquela em que o agressor se utiliza da força, de modo a ofender o corpo e a saúde da mulher, causando ou não marcas aparentes.
Violência psicológica: Trata-se de uma das formas mais corriqueiras de violência à mulher, encontrando embasamento nas relações desiguais entre os sexos, sendo que, a manifestação mais comum deste tipo de violência é a ameaça e constante submissão da mulher às vontades e interesses do homem.
Violência sexual: Estabelece o artigo 7.º, inciso III, que a violência sexual é aquela conduta que seja capaz de constranger a vítima a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual que não deseja; que a obrigue a utilizar ou comercializar sua sexualidade; ou, ainda, que a impeça de usar métodos contraceptivos, ou a force à constituição do matrimônio, à gravidez, aborto ou prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou qualquer tipo de constrangimento; ou por fim, que limite ou a impeça de exercer livremente seus direitos sexuais e reprodutivos.
Violência patrimonial: Por violência patrimonial, nos termos do inciso IV, artigo 7.º, da Lei n° 11.340/2006, entende-se aquela conduta que “configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
De tal modo, a violência patrimonial é aquela que se enquadra nos casos de delitos contra o patrimônio, tais como o furto, roubo, apropriação indébita, entre outros, sendo que, configurada a hipótese de aplicabilidade da Lei Maria da Penha, não ficarão isentas de pena as pessoas elencadas nos artigos 181 e 182 do Código Penal, isto é, não se aplica as chamadas “escusas absolutórias”, normalmente aplicada nos casos de crimes contra o patrimônio, praticados no âmbito familiar, desde que sem emprego de violência ou grave ameaça.
Violência moral: Configura violência moral, nos termos do artigo 7.º, inciso V da Lei n° 11.340/2006 aquela “conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” praticados contra à mulher.
A mulher tem amparo no Código Penal e também na Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, na qual em 07 de Agosto de 2006 foi sancionada. A Lei Maria da Penha, que recebeu o nome da mulher que sofreu duas tentativas de homicídio por parte de seu esposo. A primeira tentativa o colombiano Marco Antônio Heredia Viveros simulou um assalto e desferiu um tiro de arma de fogo. Pela segunda vez tentou eletrocutá-la. Em razão das agressões sofridas, Maria da Penha Maia Fernandes ficou paraplégica.
Com todo o exposto, é evidente ser a mulher uma espécie que necessita, além da legislação para tutelar o ambiente doméstico e afetivo, de políticas públicas de amparo e proteção, para ocorrer à verdadeira mudança cultural.
Pareceu claro que os esforços de criação legislativa não conseguem, por si só, a eficácia em eliminar a violência contra a mulher.
No entanto, a existência de legislação específica contribui para ampliar o debate sobre violência doméstica contra a mulher e sua proteção em nível nacional e, com isso, difundir os requisitos para a transformação social, para que o Direito possa ser importante instrumento.
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