Outros artigos do mesmo autor
Teorias, Causas e Concausas.Direito Penal
Concurso de Normas, Concurso de Pessoas e Concurso de CrimesDireito Penal
A LEI 9.099/95 E OS CRIMES MILITARES ESTADUAISDireito Penal
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito AmbientalDireito Ambiental
Outras monografias da mesma área
Questões prejudiciais e processos incidentes
A midia exercendo o papel de juiz
LAVAGEM DE CAPITAIS LEI N.º 9.613/98
Lei 13.718 que tipifica a importunação sexual é novatio legis in mellius?
A SUBSTITUIÇÃO DA BARBÁRIE E DAS PAIXÕES NA INSTITUIÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS
Exibicionismo e ejaculação. Agressões aviltantes à alma humana.
CONTRABANDO DE CIGARROS PODE TER SUA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA.
Conceituando e diferenciando a configuração de ambos delitos.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.
Roubo - Comportamento prescindível (não possui liberdade de escolha, dispensável. Se ela não colaborar, o agente subtrai algo ou alguma coisa.
Extorsão - a participação da vítima é indispensável, comportamento imprescindível. Ex. senha de banco.
Ainda neste contexto, verificamos o tempo do crime, no roubo a subtração e a violência ou grave ameaça acontecem ao mesmo tempo, já na extorsão, a violência ou grave ameaça e a vantagem são ações futuras e permanentes até atingir o objetivo.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |